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Processo:
0006876-85.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006876-85.2026.8.16.0018
Recurso: 0006876-85.2026.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): Cleber Leandro Scomparin
ANDREA FRANCISCA DE JESUS SCOMPARIN
Requerido(s): HOSPITAL MEMORIAL UNINGA LTDA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Andrea Francisca de Jesus Scomparin e Outro, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 3ª Turma Recursal deste Tribunal.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Alegaram os Recorrentes a repercussão geral da matéria suscitada, no mérito sustentaram ter havido
ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, XXXII e LV e 93, inciso IX da Constituição da República.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela
inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada”(Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão
geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06
/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-
08-2013)
Ainda que assim não fosse o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente
demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas
causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo
Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado
Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação
assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA
DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e
natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de
sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado,
revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância
ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação
direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são
incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha
o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts.
543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno
do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas
processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional
envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver
justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos
que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe 26.3.2015).
No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não
assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 791292 QO-RG, Relator(a):
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo
93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma
a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal,
da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores,
podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator
(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-
09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369,
2009, p. 169-172)
No mais, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal
por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a
controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Nota-se dos termos do acórdão que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação.
Atenta-se que “Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-
2025 PUBLIC 03-07-2025).
Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da
Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários,
se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito
ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca
das alegadas violações à Constituição.
Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que
se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação.
Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal
(recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao
Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a
situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a
responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios.
Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem,
assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do
recurso, mas apenas o exame de admissibilidade.
Diante do exposto, nego seguimentoao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I,
"a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006876-85.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006876-85.2026.8.16.0018 Recurso: 0006876-85.2026.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Cleber Leandro Scomparin ANDREA FRANCISCA DE JESUS SCOMPARIN Requerido(s): HOSPITAL MEMORIAL UNINGA LTDA Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Andrea Francisca de Jesus Scomparin e Outro, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deste Tribunal. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Alegaram os Recorrentes a repercussão geral da matéria suscitada, no mérito sustentaram ter havido ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, XXXII e LV e 93, inciso IX da Constituição da República. Quanto à alegada violação ao artigo 5º LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”(Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) Ainda que assim não fosse o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800). Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24- 09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mais, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Nota-se dos termos do acórdão que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação. Atenta-se que “Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07- 2025 PUBLIC 03-07-2025). Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca das alegadas violações à Constituição. Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação. Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal (recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios. Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem, assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do recurso, mas apenas o exame de admissibilidade. Diante do exposto, nego seguimentoao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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